- 1 -As transmissões por morte dos direitos de concessão a favor da família do concessionário são livremente admitidas e obedecem aos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, são permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na própria sepultura perpétua, jazigo ou ossário dos restos mortais aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
- 3 -Os processos de averbamento de transmissão de posse de jazigo, sepulturas perpétuas e ossários são instruídos mediante preenchimento de documento fornecido pelos serviços e com apresentação de documentos que comprovem a legitimidade para o ato.
- 4 -Na impossibilidade de apresentação de documentos legais necessários para a instrução do processo, poderão os interessados entregar uma declaração, sob compromisso de honra, de que são os únicos herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.
- 5 -Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando a Junta de Freguesia eximida, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.
- 6 -A transmissão do título de concessão instruída nos termos dos números anteriores será averbada no alvará e nos livros de registos dos Cemitérios.
- 7 -Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão dela rescindir, devolvendo o jazigo, a sepultura ou ossário à Junta de Freguesia, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 35.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024