- 1 -As transmissões por ato entre vivos das concessões de sepulturas perpétuas, jazigos ou ossários mesmo a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, dependem de prévia autorização pelo Presidente da Junta de Freguesia, na sequência de requerimento de acordo com o modelo a fornecer pelos serviços.
- 2 -As transmissões previstas no número anterior são livremente admitidas, nos termos gerais do direito, quando neles não existam restos mortais.
- 3 -Existindo restos mortais, a transmissão só é admitida nos seguintes termos:
- 4 -Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo e paga a taxa devida;
- 5 -Não se tendo efetuado a trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionário não deseje exercer o seu direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso previsto no n.º 2 do artigo anterior.
- 6 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de 5 anos sobre a aquisição pelo transmitente.
Artigo 36.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024