- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, as sepulturas perpétuas, os jazigos ou ossário, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois dos citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois jornais mais lidos no Concelho.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou depósito ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos do concessionário ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente, colocar-se-á na sepultura, jazigo ou gaveta-ossário placa indicativa de “abandono”.
- 4 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, as sepulturas perpétuas, jazigos e gavetas-ossário cujos concessionários, após notificação por meios legais, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 5 -O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 39.º — Concessionário desconhecido
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024