- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas, nas seguintes condições:
- a)Os cadáveres devem ser encerrados em caixões de madeira ou de zinco;
- b)As ossadas devem ser encerradas em caixões de madeira ou de zinco;
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Poderão efetuar-se duas inumações quando anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos sete anos.
- 4 -As ossadas resultantes do número anterior poderão ser trasladadas para ossários ou depositadas na própria sepultada a profundidade superior à prescrita no artigo 44.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º — Inumação em sepulturas perpétuas
Vigente desde: 26/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024