- 1 -Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
- b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
- 2 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
- 3 -Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
- 4 -Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil de acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
- 5 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.
Artigo 49.º — Jazigos
Vigente desde: 26/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024