- 1 -É proibida a entrada e circulação de viaturas particulares nos Cemitérios.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a Junta de Freguesia poderá autorizar a entrada nos cemitérios das seguintes viaturas:
- a)Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas e peças anatómicas
- b)Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de trabalhos nos cemitérios;
Artigo 56.º — Entrada de viaturas no Cemitério
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024