- 1 -Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e coroas de flores, assim como, inscrição de epitáfios e outros sinais funerários, conformes com os usos e costumados.
- 2 -Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de lápide e floreira.
- 3 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
- 4 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
- 5 -Nos ossários, além de colocação de floreira, cercadura e do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento na placa de identificação, de acordo com o modelo fornecido pelos serviços da Junta de Freguesia.
- 6 -Não é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, nos espaços considerados comuns, designadamente de circulação.
Artigo 55.º — Noção
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024