- 1 -Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia, só é permitida decorridos três anos sobre a inumação, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para realizar o segundo dos enterramentos;
- 2 -Se no momento de abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, deverá colocar-se um produto biológico acelerador de decomposição, recobrir-se de novo o cadáver, e mantê-lo inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º — Prazos
Vigente desde: 16/10/2026