- 1 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos, em dois dos jornais locais da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação das ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse efeito.
- 2 -Se correr o prazo fixado nos avisos publicados, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação considerando-se abandonadas as ossadas existentes, às quais será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, enterradas no próprio coval a profundidade superior à fixada no artigo 16.º
- 3 -Os interessados podem optar pela conservação da sepultura por mais três anos, pagando previamente a Taxa correspondente.
Artigo 26.º — Avisos
Vigente desde: 16/10/2026