- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelo responsável do Cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.
TRASLADAÇÃO
Artigo 27.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 16/10/2026