- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas e carecem sempre da autorização prévia do Presidente da Junta.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo ou se o adquirente declarar, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição.
- 4 -Pelas transmissões por ato entre vivos, quando efetuadas a favor de qualquer herdeiro do transmitente, não será devida qualquer taxa, nos exatos termos em que não o seria em caso de transmissão por morte.
- 5 -No caso de ser devida qualquer taxa nos termos do regulamento aplicável, o pagamento respetivo deverá ser efetuado no prazo máximo de trinta dias, a contar da notificação da autorização concedida, nos termos do n.º 1.
- 6 -Caso não sejam efetuados os pagamentos devidos e previstos no número anterior, caducará a autorização concedida, com perda de quaisquer importâncias pagas pelo Requerente.
- 7 -À transmissão por ato entre vivos, é aplicável, com as devidas adaptações o disposto no n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento.
Artigo 41.º — Transmissões por ato entre vivos
Vigente desde: 16/10/2026