O averbamento das transmissões entre vivos a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização prévia do Presidente da Junta e da certidão do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 42.º — Instrução do requerimento de averbamento por transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 16/10/2026