Para efeitos do disposto nas presentes normas regulamentares, entende-se por:
- a)«Áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos»: aquelas que, de harmonia com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- b)«Candidatura»: o processo documental de requerer a admissão a um curso, para o qual o candidato dispõe das condições adequadas de acesso, designadamente, as respetivas provas específicas;
- c)«Condições de acesso»: as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um curso;
- d)«Condições de ingresso»: as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a matrícula/inscrição num curso em concreto;
- e)«Candidato/estudante estrangeiro»: o candidato/estudante com nacionalidade não portuguesa;
- f)«Candidato/estudante internacional» o candidato/estudante com nacionalidade de um país fora da União Europeia, qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
- g)«Mudança de par instituição/curso»: o ato pelo qual um estudante solicita a matricula e inscrição em par instituição/curso diferente daquele que tenha frequentado em ano(s) letivo(s) anterior(es);
- h)«Nota de Candidatura»: classificação numérica, calculada a partir da fórmula que valoriza a classificação final do ensino secundário e as classificações finais da(s) respetiva(s) prova(s) específica(s);
- i)«Reingresso»: o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos de, pelo menos, 1 ano, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.