- 1 -A candidatura a um curso de licenciatura está sujeita à aferição da qualificação académica específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior através de uma prova que deve:
- a)Incidir sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata, no âmbito do regime geral de acesso; e
- b)Assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -As provas de ingresso exigidas que facultam a candidatura aos cursos de licenciatura através deste concurso especial são fixadas pelo diretor da ESS-FP. e divulgadas no sítio da Internet da escola.
- 3 -A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser feita através de prova documental ou de provas escritas organizados pela ESS-FP, eventualmente complementados com provas orais.
- 4 -As provas de ingresso são organizadas pela ESS-FP e realizam-se com as seguintes especificações:
- a)Ocorrem numa única chamada em calendário fixado no cronograma administrativo. e divulgado no sítio da Internet da escola;
- b)As provas escritas têm a duração máxima conjunta de 120 minutos;
- c)Os conteúdos sobre os quais incidem as provas específicas são disponibilizados no sítio da Internet da ESS-FP, e encontram-se alinhados com os programas e as metas curriculares definidas para as disciplinas sobre que devem incidir as provas de ingresso definidas no âmbito do Regime Geral de Acesso;
- d)A realização das provas escritas requer a apresentação de documento de identificação.
- e)As provas escritas podem ser realizadas presencialmente, através de plataformas tecnológicas, ou por outro meio telemático, desde que salvaguardadas as condições de fiabilidade da avaliação;
- f)A falta justificada às provas, devidamente comprovada no prazo máximo de três dias úteis após a data de realização das mesmas, mediante requerimento entregue no Gabinete de Ingresso, permite a sua remarcação, mas apenas se a respetiva realização for possível em data anterior à divulgação dos resultados.
- 5 -A não comparência a uma das provas de ingresso exclui os candidatos.
- 6 -É anulada a inscrição nas provas de ingresso aos candidatos que tenham comportamentos fraudulentos.
- 7 -As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da ESS-FP.
- 8 -Obrigatoriamente, as provas de ingresso são realizadas no ano em que é apresentada a candidatura. Excecionalmente, nos casos em que as provas escritas tenham sido realizadas na ESS-FP nos quatro anos imediatamente anteriores, o candidato pode solicitar, no ato de candidatura, a utilização da(s) nota(s) anteriormente obtida(s).
Artigo 83.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024