- 1 -Pode apresentar-se ao concurso de mudança de par instituição/curso o candidato que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso, português ou estrangeiro, e não o tenha concluído;
- b)Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Ter tido, nesses exames, a classificação mínima exigida nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -Para os estudantes que tenham ingressado através dos concursos especiais para maiores de 23 anos e para titulares de cursos de dupla certificação de ensino secundário e cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída pela(s) prova(s) homóloga(s), realizada(s) no âmbito desses concursos especiais, cabendo essa decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da ESS-FP.
- 3 -Para os estudantes que tenham ingressado através do concurso especial para estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 4 -A mudança de par instituição/curso não é permitida para titulares de diploma de especialização tecnológica nem para titulares de diploma de técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de níveis correspondentes.
Artigo 90.º — Condições de acesso
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024