- 1 -A entrega das crianças só poderá ser feita aos Pais, Encarregados de Educação ou pessoas autorizadas pelos mesmos, mediante apresentação da devida autorização, entregue previamente na secretaria da Junta de Freguesia de Ilha.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente justificadas, poderá ser autorizada a entrega da criança a pessoa diferente das anteriormente indicadas, mediante comunicação prévia do Pai, Mãe ou Encarregado de Educação e validação pela Junta de Freguesia de Ilha.
- 3 -No momento da entrega, poderá ser solicitada a identificação da pessoa que procede à recolha da criança.
Artigo 12.º — Entrega das crianças
Vigente desde: 16/10/2026