- 1 -A comparticipação familiar devida pela frequência nas AAAF é definida de acordo com os escalões de rendimento per capita estabelecidos no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro.
- 2 -Os valores das comparticipações familiares devidas pela frequência das CAF são fixados anualmente pela Junta de Freguesia de Ilha, através de tabela própria, nos termos legalmente aplicáveis.
- 3 -Os valores das comparticipações familiares são divulgados antes do início de cada ano letivo e vigoram durante o respetivo ano letivo, sem prejuízo de alterações que resultem de disposição legal ou de deliberação da entidade competente.
Artigo 17.º — Comparticipação familiar das AAAF e CAF
Vigente desde: 16/10/2026