- 1 -São direitos dos voluntários:
- a)Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, adequados às funções que vão desempenhar;
- b)Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
- c)Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, quando preencham os requisitos legalmente exigidos;
- d)Exercer a atividade em condições de higiene, segurança e saúde adequadas;
- e)Faltar justificadamente, quando empregados, nos termos da lei, quando convocados para missões urgentes ou situações de emergência previstas na legislação aplicável;
- f)Receber as indemnizações, subsídios, pensões e demais regalias legalmente definidas em caso de acidente ou doença contraída no exercício da atividade de voluntariado;
- g)Estabelecer com a Junta e, quando aplicável, com a entidade parceira, um programa de voluntariado que regule as relações recíprocas, bem como o conteúdo, natureza e duração da atividade;
- h)Ser ouvidos na preparação de decisões que afetem de modo relevante o desenvolvimento do trabalho voluntário;
- i)Beneficiar, nos termos da legislação aplicável, de regime especial de utilização de transportes públicos quando tal decorra exclusivamente do cumprimento do programa de voluntariado;
- j)Ser reembolsados das despesas inadiáveis e devidamente justificadas realizadas no exercício de atividades programadas, dentro dos limites fixados pela Junta.
- 2 -Os voluntários têm direito a:
- a)Ser tratados com respeito e dignidade por todos os intervenientes no programa;
- b)Obter seguro de acidentes pessoais;
- c)Ser acompanhados pela Junta ou entidade parceira durante o desempenho das suas funções;
- d)Obter certificação das atividades realizadas e do tempo de voluntariado prestado;
- e)Receber informação clara e prévia sobre as funções, riscos e procedimentos associados às atividades em que participam.
Artigo 10.º — Direitos dos Voluntários
Vigente desde: 16/10/2026