- 1 -Cada voluntário integra um programa individual que define:
- a)Funções;
- b)Horários e local;
- c)Formação necessária;
- d)Direitos e deveres;
- e)Entidade parceira (quando aplicável).
- 2 -O programa de voluntariado acordado entre a Junta, a entidade parceira, quando exista, e o voluntário, deve contemplar, designadamente:
- a)Os critérios de participação nas atividades, a definição das funções, a duração e as formas de suspensão e cessação da colaboração;
- b)As condições de acesso aos locais onde se desenvolve a atividade, em especial quando se trate de lares, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino ou outros espaços com condições de acesso específicas;
- c)Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas;
- d)A avaliação periódica do trabalho voluntário desenvolvido;
- e)As ações de formação necessárias ao bom desempenho da atividade;
- f)A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que possa causar a terceiros, nos termos da legislação aplicável em matéria de responsabilidade civil e seguro;
- g)A identificação do voluntário como participante no programa e a respetiva certificação;
- h)O modo de resolução de eventuais conflitos entre a Junta, as entidades parceiras e o voluntário.
Artigo 9.º — Programa de Voluntariado
Vigente desde: 16/10/2026