- 1 -As informações de natureza comercialmente sensível ou confidencial, recebidas do gestor de infraestrutura e das partes interessadas que estejam relacionadas com o processo de validação do Diretório de Rede, não são divulgadas de acordo com o disposto no Regulamento n.º 390/2021 de 10 de maio, sobre recolha, identificação e tratamento de informação confidencial na AMT.
- 2 -O gestor de infraestrutura ou qualquer parte interessada deve fundamentar a não divulgação de informações de natureza comercialmente sensível ou confidencial quando a informação é transmitida à AMT, podendo tais informações incluir, nomeadamente, informações técnicas ou financeiras sobre a empresa, sobre os seus planos de atividades, estruturas de custos, estratégias de comercialização e de fixação de preços, fontes de fornecimento e quotas de mercado.
- 3 -A AMT expurga todas as informações de natureza comercialmente sensível ou confidencial da sua decisão antes da respetiva notificação e publicação em conformidade.
- 4 -Se a AMT considerar que os motivos para a não divulgação fornecidos nos termos do n.º 2 não podem ser aceites, essa decisão deve ser comunicada e justificada por escrito à parte que solicita a confidencialidade, até 10 (dez) dias úteis antes da adoção da decisão a que se referem os artigos 7.º e 9.º
- 5 -A decisão da AMT em matéria de confidencialidade pode ser sujeita a fiscalização jurisdicional de acordo com o n.º 17 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, na sua redação atual, não sendo divulgadas quaisquer informações controvertidas até prolação de decisão judicial sobre a confidencialidade.
Artigo 11.º — Confidencialidade
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024