Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)“Candidato”, uma empresa ferroviária, um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente alguma das autoridades referidas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura;
- b)“Capacidade de infraestrutura”, a possibilidade de programar canais horários solicitados para um elemento da infraestrutura durante um determinado período;
- c)«Diretório de Rede», a relação pormenorizada das regras gerais, dos prazos, dos procedimentos e dos critérios relativos aos regimes de tarifação e de repartição da capacidade, incluindo todas as informações necessárias para viabilizar os pedidos de capacidade de infraestrutura;
- d)«Gestor de infraestrutura», uma entidade ou uma empresa responsável pela exploração, pela manutenção e pela renovação da infraestrutura ferroviária numa rede, bem como pela participação no seu desenvolvimento, de acordo com o estabelecido pelo Estado no quadro da sua política geral de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura;
- e)«Partes interessadas»; qualquer candidato com interesse público ou comercial em adquirir capacidade numa infraestrutura ferroviária ou instalação de serviço;
- f)«Validação»; o ato pelo qual é avaliada positivamente pela AMT a conformidade, de um Diretório de Rede ou de uma Adenda a um Diretório de Rede, com a legislação aplicável, designadamente a Diretiva 2012/34/EU e respetivos regulamentos de execução e, ainda, com o Decreto-Lei n.º 217/2015 que procede à respetiva transposição;
- g)«Versão final»; o Diretório de Rede ou Adenda a um Diretório de Rede, publicada pelo gestor da infraestrutura após período de audiência prévia das partes interessadas;
- h)«Versão provisória»; o projeto elaborado pelo gestor da infraestrutura de Diretório de Rede, ou, de Adenda a um Diretório de Rede, para submissão à audiência prévia das partes interessadas.