- 1 -Sem prejuízo de eventual pronúncia efetuada pela AMT, durante a fase de consulta da versão provisória, a conformidade da versão final do Diretório de Rede publicado pelo gestor da infraestrutura é avaliada pela AMT de acordo com o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, nomeadamente no que se refere:
- a)Ao seu conteúdo e estrutura;
- b)Ao nível ou à estrutura das tarifas de utilização da infraestrutura;
- c)Às condições técnicas e contratuais em matéria de acesso à infraestrutura;
- d)Ao acesso às instalações de serviço, aos serviços nela prestados e à sua tarifação;
- e)À gestão do tráfego;
- f)Ao planeamento da modernização, renovação e da manutenção da infraestrutura;
- g)Ao regime de melhoria de desempenho.
- 2 -Os critérios que a AMT utiliza no processo de avaliação da conformidade dos Diretórios da Rede e suas Adendas são os seguintes:
- a)Verificação da conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável, em particular com o disposto no Decreto-Lei n.º 217/2015;
- b)Verificação da conformidade das tarifas de utilização propostas pelo gestor da infraestrutura, com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/909 da Comissão de 12 de junho de 2015 e no Decreto-Lei n.º 217/2015;
- c)Verificação do disposto na alínea c) e d) do n.º 1 com o estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão de 22 de novembro de 2017;
- d)Verificação do disposto na alínea c) do n.º 1 com o estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2016/545 da Comissão de 7 de abril de 2016;
- e)Verificação do disposto na alínea f) do n.º 1 com o estabelecido no Anexo VII do Decreto-Lei n.º 217/2015;
- f)O alinhamento das disposições constantes no Diretório de Rede com os instrumentos nacionais, europeus e internacionais relativos à criação de desenvolvimento de um espaço ferroviário europeu único e descarbonização do setor dos transportes, tais como:
- i)Plano Ferroviário Nacional;
- ii)Rede Transeuropeia de Transportes;
- iii)Plano Nacional de Energia e Clima;
- iv)Pacto Ecológico Europeu;
- v)Estratégia para a Mobilidade Inteligente e Sustentável.
- g)A relevância, abrangência, transparência e atualização da informação prestada, tendo presente a necessidade de fornecer a todos as partes interessadas um nível de informação adequado, mitigando quaisquer assimetrias de informação entre operadores incumbentes e novos operadores;
- h)A necessidade de utilização eficiente da capacidade da infraestrutura ferroviária, que é um recurso escasso, o que requer que seja prestada informação fiável sobre a disponibilidade de capacidade nas linhas e, ou, troços de linhas e noutras dependências ou instalações de serviço da rede ferroviária nacional, essenciais para a exploração do transporte ferroviário;
- i)A verificação de que as regras, critérios e metodologias de repartição da capacidade estabelecidas no Diretório de Rede não distorcem ou falseiam a concorrência e asseguram um tratamento equitativo e não discriminatório entre os vários operadores e respetivos serviços.
- j)A transparência e participação dos interessados no processo de repartição de capacidade;
- k)Os estudos e inquéritos relevantes elaborados por entidades oficiais e organizações representativas do setor ferroviário;
- l)Os comentários e as propostas elaboradas pelas partes interessadas, bem como as respostas fundamentadas do gestor da infraestrutura apresentadas durante o processo de audiência prévia da versão provisória dos Diretórios de Rede;
- m)O nível de desempenho do transporte ferroviário de passageiros e mercadorias;
- n)A promoção da competitividade do setor ferroviário e do transporte intermodal e os objetivos e compromissos em matéria ambiental assumidos pelo Estado Português;
- o)A gestão do impacto na exploração dos serviços de transporte, das atividades de manutenção, renovação, modernização e nova construção ferroviária;
- p)A criação de um quadro que confira, segurança jurídica às partes interessadas no que respeita ao acesso e exercício e, condições equitativas e não discriminatórias na prestação de serviços de transporte ferroviário e atividades conexas;
- q)Recomendações e determinações emitidas pela AMT ou outras entidades oficiais com competências e jurisdição em matérias direta ou indiretamente relacionadas com os serviços e a infraestrutura ferroviária.
- 3 -Em resultado da avaliação da conformidade, a AMT pode emitir determinações no sentido de sanar incorreções ou melhorar procedimentos ou informações constantes nos Diretórios de Rede e suas Adendas.
- 4 -A AMT, em qualquer fase do processo de validação do Diretório de Rede, pode solicitar informações ou esclarecimentos adicionais ao gestor da infraestrutura e às partes interessadas, considerado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para publicação da versão final, cf. definido no n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo de prorrogação por motivos devidamente fundamentados.
- 5 -A avaliação da conformidade da versão final do Diretório de Rede, é concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a sua publicação, tendo em conta todas as informações pertinentes ou esclarecimentos eventualmente solicitados ao gestor da infraestrutura e partes interessadas.
Artigo 6.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024