- 1 -Um Diretório de Rede já publicado e validado de acordo com o descrito nos artigos 6.º e 7.º pode, sempre que necessário, ser atualizado ou alterado pelo gestor da infraestrutura durante o período da sua vigência.
- 2 -O gestor de infraestrutura para publicar as atualizações ou alterações a um Diretório de Rede por iniciativa própria ou por determinação ou não validação de Diretório de Rede pela AMT, deve elaborar uma versão provisória de Adenda ao Diretório de Rede, a qual é submetida à audiência prévia de todas as partes interessadas e remetida à AMT.
- 3 -As partes interessadas dispõem do prazo de 20 (vinte) dias úteis para se pronunciarem e enviarem ao gestor da infraestrutura os contributos e propostas de alteração sobre os novos elementos objeto de alteração ou atualização.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, o gestor de infraestrutura transmite à AMT, todos os contributos recebidos das partes interessadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
- 5 -Decorrido o prazo referido no n.º 3, o gestor de infraestrutura, promove a consolidação da versão provisória de Adenda ao Diretório de Rede no prazo de 20 (vinte) dias úteis, transmitindo-a à AMT e às partes interessadas, bem como a análise das suas pronúncias, fundamentando a aceitação ou rejeição das propostas de alteração recebidas, indicando igualmente as atualizações ou alterações incluídas na versão provisória consolidada de Adenda ao Diretório de Rede.
Artigo 9.º — Atualizações ou alterações aos Diretórios de Rede
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024