A realização da dissertação/projeto/estágio de 2.º ciclo, numa instituição de ensino de acolhimento, ao abrigo de um programa de mobilidade, só pode ser objeto de pleno reconhecimento académico, incluindo créditos e classificações obtidas nos termos de artigo 19.º do presente Regulamento, e sem prejuízo da definição de regras específicas pelas instituições de origem e acolhimento, verificadas que sejam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Existir um parecer favorável do Coordenador de Mobilidade e do respetivo Diretor de Curso sobre o processo do estudante e a composição do respetivo júri;
- b)Estarem cumpridos os requisitos da legislação portuguesa e do REUA no que concerne às garantias de imparcialidade do júri e aos princípios da publicidade da defesa;
- c)Ter sido designado um orientador da Universidade para efeitos de acompanhamento do estudante, sempre que a orientação principal tiver sido atribuída a um docente da instituição de acolhimento;
- d)Inclusão do orientador da Universidade no júri.
TÍTULO III
DOS ESTUDANTES INCOMING