Os estudantes incoming, previamente selecionados pela sua instituição de origem e que pretendam efetuar um período de estudos na Universidade, ao abrigo dos programas de mobilidade, devem apresentar a sua candidatura nas condições definidas pela mesma.
Artigo 22.º — Candidatura aos programas de mobilidade pelos estudantes incoming
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024