- 1 -Os estudantes podem realizar um período de mobilidade para estudos ou estágio sob forma de mobilidade mista, que consiste na combinação de mobilidade física com uma componente virtual que promove o intercâmbio de aprendizagem e o trabalho em equipa colaborativo online.
- 2 -Os estudantes podem realizar uma atividade de mobilidade mista através designadamente da participação num programa intensivo misto, que é um programa de curta duração, que utiliza formas inovadoras de aprender e ensinar, incluindo a cooperação online, e que atribui, no mínimo, 3 ECTS.
- 3 -O programa identificado no número anterior é composto por uma parte de lecionação presencial, realizada numa instituição de ensino superior, e outra a distância, realizada através de meios telemáticos, sendo esta última obrigatória.
- 4 -A parte de lecionação realizada presencialmente tem a duração de cinco a 30 dias.
Artigo 29.º — Mobilidade Mista
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024