- 1 -O boletim de registo académico, com a classificação atribuída segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações, é elaborado de acordo com o modelo aprovado pelos órgãos competentes da Universidade, conforme disposto no decreto-lei.
- 2 -Pela emissão do boletim de registo académico não é cobrado qualquer valor.
Artigo 4.º — Boletim de registo académico
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024