- 1 -Se da avaliação prevista no n.º 3 do artigo 28.º, resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância ali referida.
- 2 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigência do utilizador;
- b)Construção para o mesmo imóvel de ramais adicionais aos definidos pelo Município de Alandroal;
- c)Construção de ramais para imóveis de residência não permanente ou mais que um ramal para o mesmo utilizador;
- d)Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados alheios ao Município;
- e)Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições previamente estabelecidas ao exercício do saneamento, por exigência do utilizador, que não estejam relacionadas com o mau estado de conservação que impeça o seu uso normal, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 150.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024