- 1 -Entende-se por “descanso do cuidador”, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), o conjunto de intervenções que providenciem períodos de alívio ou descanso efetivo aos cuidadores, libertando-os temporariamente das atividades inerentes à prestação de cuidados.
- 2 -Para o efeito, é atribuído ao CI um crédito de até 24 h por ano civil, o qual se destina à sua substituição por um/a trabalhador/a das IPPS parceiras:
- a)Beneficiários: Cuidadores Informais, cujo número será definido pela Câmara Municipal ou pelo membro do Executivo a quem este delegar competência para tal e IPSS, no final de cada ano civil;
- b)Parceiros: IPSS do Concelho de Odivelas;
- c)Procedimentos: o apoio é assegurado pelos parceiros, com a deslocação ao domicílio de um/a trabalhador/a com perfil adequado;
- d)Limite de horas por dia/mensal, por Cuidador: 2h00 por dia, 6h00 mensais;
- e)Horário a praticar: 9h00/12h30 - 14h00/17h00;
- f)Custos: O pagamento dos custos suportados pelas IPSS aderentes (IVA incluído à taxa legal em vigor) é efetuado com base no valor hora definido pela Câmara Municipal, multiplicado pelo número de horas prestadas pelos/as trabalhadores/as. Este valor é anualmente atualizável em função da percentagem de atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Pagamento às IPSS: A verba é paga pelo Município, após a aprovação de documento emitido pela IPSS no final de cada trimestre, onde constem todos os elementos referentes ao serviço prestado;
- g)Eventuais reclamações/denúncias por parte do CI serão apreciadas conjuntamente pela IPSS e pelo munícipe, sendo as medidas corretivas adotadas unicamente pela IPSS.
Artigo 13.º — Descanso do Cuidador Informal
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024