- 1 -O Banco de Produtos de Apoio consubstancia-se na cedência temporária de equipamentos de apoio a pessoas em situação de incapacidade ou dependência por motivos de perda de autonomia física ou psicológica tal como das suas famílias, constituindo assim um apoio inovador para o desempenho das tarefas do CI:
- a)Beneficiários: O número será definido pela Câmara Municipal ou pelo membro do Executivo a quem este delegar competência para tal e IPSS, no final de cada ano civil;
- b)Parceiros: IPSS aderentes, que cedem os equipamentos de acordo com a sua disponibilidade;
- c)Procedimento: O CI requer o apoio à Câmara Municipal, que transmite o pedido às IPSS aderentes;
- d)Custos: O valor anual a atribuir por pessoa cuidada é definido pela Câmara Municipal (IVA incluído à taxa legal em vigor), e anualmente atualizável em função da taxa de inflação;
- e)Pagamento às IPSS: A verba é paga pelo Município, segundo a tabela previamente definida entre as partes, após a aprovação de documento emitido pela IPSS no final de cada trimestre, onde constem todos os elementos referentes ao serviço prestado.
Artigo 14.º — Banco de Produtos de Apoio
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024