Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)“Cuidador Informal (CI)”: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta;
- b)“Cuidador Informal principal”: o Cuidador Informal que acompanha e cuida a pessoa cuidada de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;
- c)“Cuidador Informal não principal”: o Cuidador Informal que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;
- d)“Pessoa cuidada”: quem necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência.