- 1 -Caso o utilizador não possa usufruir das atividades desenvolvidas nas IDM por motivo de doença, é aplicada uma das seguintes alíneas:
- a)No caso de impedimento por doença, devidamente comprovado por declaração médica, por um período consecutivo de 30 a 60 dias, o utilizador usufruirá de um crédito de 50 % nos pagamentos subsequentes referente ao período do atestado;
- b)Para beneficiar do crédito referido na alínea anterior, o utilizador deverá entregar a declaração na secretaria até ao 5.º dia posterior à cessação do impedimento.
Artigo 10.º — Interrupção da atividade pelo utilizador por motivo de doença
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024