- 1 -São de acesso exclusivo aos utilizadores os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados pelo funcionário.
- 2 -Nos jogos oficiais e durante os treinos o público só tem acesso às bancadas e respetivos sanitários.
- 3 -Está vedado a qualquer utilizador o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas, bem como o acesso às bancadas pelo recinto de jogos.
Artigo 67.º — Áreas de circulação
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024