- 1 -Durante os períodos de utilização é obrigatória a presença da pessoa responsável, designada, por escrito pela entidade requerente.
- 2 -Cabe à pessoa responsável:
- a)Zelar pelo cumprimento das normas do presente Regulamento, junto dos utilizadores;
- b)Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizado, subscrevendo em conjunto um relatório circunstanciado, caso se verifiquem quaisquer danos.
- 3 -Caso não seja possível a presença da pessoa responsável, esta pode, pontualmente, designar, outra, por escrito.
- 4 -Não é autorizada a prática desportiva em caso de ausência do responsável designado.
Artigo 68.º — Pessoa responsável
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024