- 1 -Constitui contraordenação punível com coima graduada entre 150 euros e 1000 euros, no caso de o infrator ser pessoa singular, e de 300 euros a 2000 euros, no caso de o infrator ser pessoa coletiva, a violação das alíneas c) e d) do n.º 1 e b), c), d), e j) do n.º 2 do artigo 12.º e alínea a) do artigo 29.º do presente regulamento.
- 2 -O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.
- 3 -Poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de inibição de frequência nas atividades pelo período máximo de um ano e, no caso de pessoas coletivas, inibição de acesso às IDM pelo período máximo de dois anos.
Artigo 82.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024