- 1 -A Câmara Municipal de Armamar pode conceder autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga fora dos períodos definidos no presente regulamento.
- 2 -As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, nomeadamente:
- a)Produtos facilmente perecíveis;
- b)Resíduos sólidos e imundícies;
- c)Cadáveres de animais;
- d)Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
- 3 -O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Armamar, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos, com a exceção do previsto na alínea c) do número anterior.
- 4 -As autorizações a que se refere o presente artigo respeitarão a uma só operação de carga e descarga ou a operações de carga e descarga a efetuar durante um certo período bem definido.
Artigo 30.º — Autorizações Especiais
Vigente desde: 19/10/2026