- 1 -A Câmara Municipal de Armamar pode atribuir, a título excecional, lugares de estacionamento especial na via pública, junto da residência do requerente, quando se verifique uma necessidade comprovada de proximidade ao domicílio, decorrente de limitações de mobilidade, doença ou debilidade física grave.
- 2 -O lugar de estacionamento especial pode ser requerido por residentes que:
- a)Não sejam titulares de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, mas apresentem limitações físicas ou clínicas devidamente comprovadas que condicionem significativamente a deslocação pedonal;
- b)Necessitem de acompanhar pessoa com doença, incapacidade ou mobilidade reduzida, desde que esta resida no mesmo agregado familiar e se encontre em situação de dependência comprovada;
- c)Demonstrem não dispor de alternativa razoável de estacionamento na proximidade da residência.
- 3 -A atribuição do lugar de estacionamento especial depende da verificação cumulativa ou ponderada dos seguintes critérios:
- a)Grau de incapacidade ou limitação funcional, devidamente comprovado por relatório ou parecer médico;
- b)Intensidade da necessidade de estacionamento de proximidade, considerando a autonomia do requerente ou da pessoa acompanhada;
- c)Distância entre a residência e as alternativas de estacionamento existentes;
- d)Inexistência de garagem, lugar de estacionamento privativo ou outro parqueamento próprio;
- e)Características da habitação e do espaço envolvente, nomeadamente existência de barreiras arquitetónicas ou dificuldades de acesso.
Artigo 41.º — Definição
Vigente desde: 19/10/2026