- 1 -A Câmara Municipal de Armamar pode estabelecer, nos casos de comprovado interesse público, lugares de estacionamento privativo, desde que não haja prejuízo para o estacionamento e para o tráfego normal, quer de veículos, quer de peões.
- 2 -A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou privadas, que prossigam fins de utilidade pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.
- 3 -A utilização de lugares privativos, para estacionamento de automóveis, fica sujeita a licenciamento municipal, sendo o benefício concedido a título precário e condicionado à prossecução do princípio do interesse público.
- 4 -A licença de estacionamento privativo é concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo, mediante decisão da Câmara Municipal e ponderadas as circunstâncias do caso concreto, ser atribuída por prazo plurianual, sem prejuízo da verificação periódica das condições que fundamentaram a sua atribuição.
- 5 -A renovação da licença depende de requerimento do titular, apresentado até trinta dias antes do termo da respetiva validade, e fica condicionada à manutenção dos pressupostos que determinaram a sua concessão, bem como ao cumprimento das condições impostas.
- 6 -A Câmara Municipal de Armamar, por razões de comprovado interesse público municipal, por alteração das condições de circulação, estacionamento ou ordenamento do espaço público, ou pelo incumprimento das condições da licença, poderá suspender ou cessar a validade da licença.
- 7 -Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos ao limite máximo por entidade de dois lugares de estacionamento.
- 8 -Só serão atribuídos lugares de estacionamento não sujeitos ao pagamento de taxa, da sinalização colocada e dos trabalhos inerentes à sua colocação, às seguintes entidades:
- a)Serviços ou organismos desconcentrados e/ou descentralizados da administração central;
- b)Município de Armamar, Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Armamar;
- c)Guarda Nacional Republicana, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Corporações de Bombeiros, ou outras entidades que integram a componente operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil;
- d)Escolas, de qualquer tipo ou grau;
- e)Associações e quaisquer outras entidades particulares, cujo interesse público esteja devidamente comprovado;
- f)Entidades que beneficiem do Estatuto de Utilidade Pública;
- g)Aos veículos do Estado.
- 9 -A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente capítulo, bem como das condições constantes da licença emitida, compete aos serviços municipais competentes e demais entidades com competência legal para o efeito.
- 10 -A licença de estacionamento privativo caduca automaticamente:
- a)Pelo decurso do prazo de validade, caso não seja requerida ou deferida a respetiva renovação;
- b)Pela extinção da entidade titular da licença;
- c)Pela cessação da atividade ou dos fins que fundamentaram a atribuição do lugar de estacionamento;
- d)Pela utilização do lugar para fim diverso do autorizado;
- e)Pelo incumprimento das condições estabelecidas na licença ou no presente Regulamento.
Artigo 46.º — Âmbito e Aplicação
Vigente desde: 19/10/2026