- 1 -Entendem-se por veículos turísticos, veículos de baixa velocidade com características diferentes dos veículos de circulação normal, destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos com fins turísticos ou de diversão.
- 2 -Os veículos turísticos admitidos são:
- a)Comboio turístico;
- b)Tuk Tuk;
- c)Minibuses com capacidade entre 10 lugares e 40 lugares, inclusive;
- 3 -Os locais e números de lugares destinados ao estacionamento dos veículos turísticos serão definidos pela Câmara Municipal de Armamar.
- 4 -No caso específico dos “tuk tuk” apenas serão atribuídos lugares de estacionamento destinados a veículos elétricos.
Artigo 51.º — Veículos Turísticos
Vigente desde: 19/10/2026