- 1 -O estacionamento de caravanas e autocaravanas fora das áreas especificamente destinadas ao autocaravanismo é permitido nas condições estabelecidas pelo Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 2 -O Município pode criar, de forma temporária ou permanente, áreas destinadas ao estacionamento e acolhimento de autocaravanas, devidamente identificadas através da sinalização legalmente prevista.
- 3 -Sempre que existam restrições ao estacionamento ou permanência de caravanas ou autocaravanas, as mesmas devem encontrar-se devidamente fundamentadas e assinaladas pela correspondente sinalização rodoviária.
- 4 -A remoção ou bloqueamento de veículos apenas pode ocorrer nos casos e termos previstos no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 54.º — Estacionamento
Vigente desde: 19/10/2026