- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por aparcamento a permanência de autocaravana ou caravana o que implique utilização do espaço público para além da ocupação normal do lugar de estacionamento, mediante a instalação ou utilização de equipamentos ou a prática de atos próprios da atividade de campismo, designadamente:
- a)Colocação de estabilizadores, calços ou outros dispositivos de imobilização exterior;
- b)Colocação de degraus, plataformas ou outros elementos exteriores de apoio;
- c)Instalação de mesas, cadeiras, toldos, resguardos, tendas ou outros equipamentos de campismo ou lazer no espaço público;
- d)Descarga de águas residuais ou deposição de quaisquer resíduos fora dos locais autorizados;
- e)Ligação a infraestruturas públicas ou privadas de abastecimento de água, energia ou saneamento sem autorização;
- f)Ocupação do espaço público para além do perímetro do veículo;
- g)Qualquer outra utilização do espaço público objetivamente equiparável às situações previstas nas alíneas anteriores e que traduza uma efetiva instalação temporária característica da atividade de campismo.
- 2 -Não constituem, por si só, situações de aparcamento:
- a)A abertura de janelas, claraboias ou dispositivos de ventilação integrados no veículo;
- b)A permanência de ocupantes no interior do veículo;
- c)A confeção ou consumo de refeições exclusivamente no interior do veículo;
- d)A dormida ou pernoita no interior do veículo, quando legalmente permitida;
- e)O estacionamento efetuado em conformidade com o Código da Estrada.
- 3 -O exercício da atividade de aparcamento apenas pode ser restringido ou proibido nos casos previstos na lei ou em locais onde exista sinalização rodoviária válida ou outro fundamento legal aplicável.
Artigo 55.º — Aparcamento
Vigente desde: 19/10/2026