- 1 -O Município de Armamar promove a articulação permanente com a Guarda Nacional Republicana, enquanto força de segurança com competência territorial no concelho, tendo em vista a melhoria da segurança rodoviária, da fluidez do trânsito e do cumprimento das normas de circulação e estacionamento.
- 2 -A articulação referida no número anterior visa, designadamente:
- a)Promover ações de fiscalização conjuntas ou coordenadas, sempre que tal se revele necessário e legalmente admissível;
- b)Partilhar informação relevante sobre situações suscetíveis de afetar a segurança rodoviária, a circulação ou o estacionamento;
- c)Coordenar a atuação em situações de especial complexidade ou que impliquem condicionamentos significativos à circulação;
- d)Articular a intervenção em eventos, festividades, provas desportivas, obras ou outras iniciativas suscetíveis de provocar alterações ou constrangimentos ao trânsito;
- e)Comunicar situações de perigo, obstrução da via pública, estacionamento indevido ou outras ocorrências que reclamem intervenção policial;
- f)Promover ações de prevenção e sensibilização em matéria de segurança e educação rodoviária.
- 3 -A realização de operações conjuntas ou coordenadas deve respeitar as competências próprias de cada entidade, cabendo a cada uma exercer os poderes de autoridade que lhe sejam legalmente conferidos.
- 4 -Sempre que uma ocorrência possa configurar ilícito criminal, ou sempre que se mostre necessária a intervenção de autoridade policial, os serviços municipais devem comunicar a situação à Guarda Nacional Republicana ou à entidade legalmente competente, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares que a lei permita.
- 5 -A articulação prevista no presente artigo pode ser concretizada através de protocolos, planos de atuação, reuniões de coordenação ou outros instrumentos adequados, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às entidades envolvidas.
Artigo 67.º — Articulação com a Guarda Nacional Republicana
Vigente desde: 19/10/2026