- 1 -Os serviços municipais colaboram, no âmbito das respetivas atribuições, na aplicação e execução do presente Regulamento.
- 2 -Compete, designadamente:
- a)Aos serviços responsáveis pela fiscalização municipal, proceder à fiscalização das matérias que lhes sejam legalmente cometidas e levantar os correspondentes autos;
- b)Aos serviços jurídicos ou administrativos competentes assegurar o apoio à tramitação e instrução dos processos de contraordenação, nos termos da legislação aplicável e da organização interna do Município;
- c)Aos serviços técnicos competentes prestar apoio na análise das condições de circulação, estacionamento, sinalização, acessibilidade e segurança rodoviária;
- d)Aos serviços operacionais municipais executar, dentro das respetivas atribuições, as medidas materiais determinadas pelos órgãos ou serviços competentes, designadamente a instalação, manutenção ou remoção de sinalização e a realização de intervenções no espaço público;
- e)Ao Serviço Municipal de Proteção Civil colaborar nas situações de emergência, acidente, risco ou condicionamento excecional da circulação, nos termos da legislação aplicável;
- f)Aos demais serviços municipais colaborar sempre que a natureza da ocorrência ou do procedimento o justifique.
- 3 -A distribuição interna de competências prevista no presente artigo não prejudica a estrutura orgânica e a repartição de competências estabelecidas pelos instrumentos de organização dos serviços municipais.
Artigo 69.º — Competência dos demais serviços municipais
Vigente desde: 19/10/2026