- 1 -As infrações ao presente Regulamento que constituam contraordenação são objeto de auto de notícia ou de participação, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Dos autos devem constar, sempre que possível e sem prejuízo dos requisitos legalmente exigidos, a identificação do local, data e hora da ocorrência, a descrição dos factos, a identificação do veículo e os demais elementos relevantes para a instrução do processo.
- 3 -Sempre que a infração seja da competência de outra entidade, o auto ou participação é remetido à autoridade competente, nos termos da lei.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas competem aos órgãos ou entidades legalmente competentes, não podendo o presente Regulamento alterar a repartição legal dessas competências.
Artigo 70.º — Autos e participação das infrações
Vigente desde: 19/10/2026