Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
§ 1.º - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços dos Cemitérios, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.
§ 2.º - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário ou enterradas no próprio coval a profundidade superior às que estabelece o artigo 18.º