Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 37.º e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Artigo 38.º
Vigente desde: 11/02/2021
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Em vigor desde 11/02/2021