Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta ou em delegação, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se prazo para procederem às obras necessárias.
§ 1.º - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico com curso superior.
§ 2.º - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.