As sepulturas perpétuas ou jazigos deverão ser revestidas em cantaria, (tijolo) com a espessura máxima de 0,15 m.
Artigo 46.º
Vigente desde: 11/02/2021
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Em vigor desde 11/02/2021
As sepulturas perpétuas ou jazigos deverão ser revestidas em cantaria, (tijolo) com a espessura máxima de 0,15 m.
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