- 1 -As pessoas que se candidatam à atribuição do Serviço de Teleassistência devem, previamente, assegurar que:
- a)Possuam telefone de rede fixa ou móvel com cartão SIM;
- b)Autorizam a partilha dos dados recolhidos com a empresa que presta serviço de teleassistência, que os utilizará, bem como os serviços municipais, exclusivamente para o fim para que foram recolhidos.
- 2 -Em situações excecionais, quando o grau de isolamento, de dependência/incapacidade e de carência económica justificar, por decisão do(a) Vereador(a) responsável pela área do Envelhecimento Ativo, precedida do parecer técnico dos serviços competentes, pode ser atribuído um montante a título de subsídio de apoio para aquisição de equipamento e/ou cartão SIM.
Artigo 11.º — Condições prévias de utilização do Serviço de Teleassistência
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024