- 1 -As candidaturas ao serviço de teleassistência podem ser efetuadas em qualquer momento, encontrando-se sujeitas à disponibilidade de equipamento e são deferidas por ordem de entrada da respetiva candidatura.
- 2 -Quando as candidaturas elegíveis forem superiores ao número de equipamentos disponíveis, é constituída uma bolsa de candidaturas que é ordenada de acordo com as prioridades seguintes:
- a)Grau de isolamento;
- b)Grau de dependência;
- c)Valor do rendimento per capita mais baixo.
- 3 -De acordo com a priorização estabelecida no número anterior é elaborada uma lista ordenada provisória que, antes da decisão de atribuição, é enviada a todos os candidatos ordenados, que podem apresentar reclamação no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 14.º — Processo de atribuição
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024